A UFMG vêm notificando aposentados e pensionistas sobre a modificação do cálculo dos “anuênios” nas aposentadorias e pensões. Alguns podem ter perdas significativas, que justifiquem processo judicial. Quem receber a notificação, pode entrar em contato com a OAP para ter orientações sobre como proceder.
O adicional por tempo de serviço estava disposto no artigo 67 da Lei nº 8112/90, onde seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo.
Por outro lado, o artigo 100 da mesma lei dispunha que seria contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Com a publicação da Medida Provisória no 1.815-1, de 6 de abril de 1999, houve a revogação do art. 67 da Lei no 8112/90, e respeitadas as situações constituídas até 08 de março de 1999.
Dessa forma, a própria UFMG, nas notificações enviadas, confirma que a averbação do tempo de serviço para fins de anuênio prestado anteriormente ao ingresso na UFMG foi processada na vigência da lei 8112/90 e da Orientação Normativa 29/90, que considerava que na apuração do tempo de serviço público federal, para os efeitos do artigo 100 da Lei 8112/90, seriam consideradas, inclusive períodos intercalados, ressalvadas as hipóteses em que a Lei expressamente exige a continuidade.
Entretanto, conforme alegado pela UFMG nas notificações, tal entendimento foi modificado em 2011 através de outra Nota Técnica. Dessa forma, o novo entendimento não poderia de maneira nenhuma retroagir para prejudicar os aposentados e pensionistas. Ademais, a Lei não foi modificada, e quando foi revogada deixou expressamente determinado a garantia do direito adquirido.