Estatuto

ESTATUTO DA OAP/UFMG – ORGANIZAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1o A OAP/UFMG – Organização dos Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal de Minas Gerais, fundada em assembleia de 23 de agosto de 1996, no auditório da Reitoria da UFMG, é sociedade civil de direito privado, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, com prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, religiosos ou político-partidários, constituída de servidores aposentados – docentes, técnicos e administrativos – e pensionistas da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ela se filiarem.

Parágrafo único – A sigla OAP/UFMG corresponde, para todos os efeitos, ao nome completo da entidade.

Art. 2o A OAP/UFMG tem por finalidade:
I – mobilizar os aposentados e pensionistas da UFMG em defesa de seus interesses, coordenar suas ações, oferecer-lhes informações sistemáticas e representá-los administrativa e juridicamente;
II – realizar atividades de lazer e programas socioculturais;
III- promover o relacionamento com a Universidade, por meio de sugestões, críticas e prestação de serviços no campo da administração e atividades acadêmicas;
IV- promover o relacionamento com o Governo visando à defesa dos interesses dos associados e da universidade pública e gratuita.

Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, poderá firmar acordos, contratos e convênios.

Art. 3o A OAP/UFMG será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.

Parágrafo único – Os associados não responderão pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO II
DO CORPO SOCIAL

Art. 4o O corpo social será constituído pelos servidores aposentados – docentes, técnicos e administrativos – e pensionistas da UFMG.

§ 1o A admissão de associado será feita a pedido do interessado.
§ 2o Não será permitida dupla filiação.
§ 3o Todos os pensionistas relacionados a um instituidor de pensão poderão integrar o corpo social da OAP/UFMG.

§ 4o O pensionista civilmente incapaz poderá participar da OAP/UFMG pelo seu representante legal.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5o São direitos do associado:
I – gozar dos benefícios instituídos pela OAP/UFMG;
II – representar à Diretoria na defesa de seus direitos ou da OAP/UFMG;
III- participar da Assembleia Geral;
IV- votar e ser votado para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
V – solicitar providências ao Conselho Deliberativo contra irregularidades administrativas ou infração ao presente Estatuto ou a normas da OAP/UFMG;
VI-recorrer ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral das decisões dos órgãos dirigentes;
VII- sugerir à Diretoria medidas julgadas de utilidade aos interesses da OAP/UFMG;
VIII- receber os informativos da OAP/UFMG;
IX – solicitar à Diretoria, a requerimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados, a convocação extraordinária da Assembleia Geral, para dar conhecimento de qualquer ato administrativo contrário ao Estatuto ou aos interesses da OAP/UFMG, devidamente comprovado;
X – estabelecer sua contribuição mensal à OAP, de livre escolha, mediante valores fixados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6o São deveres do associado:
I- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações tomadas pelos órgãos da OAP/UFMG;
II- pugnar pela solidariedade entre os associados, sua união, seu congraçamento e pela prosperidade da OAP/UFMG;
III-satisfazer os compromissos assumidos com a entidade, incluídas as contribuições devidas;
IV- comparecer às assembleias e reuniões;
V- zelar pelo patrimônio da OAP/UFMG;
VI-comunicar à Diretoria as alterações na sua ficha de inscrição;
VII-oferecer críticas e sugestões à entidade;
VIII-colaborar com os dirigentes nas atividades da OAP/UFMG.

Art. 7o O associado que, por qualquer motivo, infringir as disposições do presente Estatuto e das normas da OAP/UFMG estará sujeito às penalidades de repreensão, suspensão até 90 (noventa) dias e exclusão, de acordo com a gravidade da falta cometida, a critério da Diretoria.

Parágrafo único – Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da entrega da comunicação com aviso de recebimento, ao Conselho Deliberativo, referente à decisão da Diretoria, e à Assembleia Geral, no caso de decisão do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS

Art. 8o São órgãos da OAP/UFMG:
a) a Diretoria;
b) o Conselho Deliberativo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Assembleia Geral.

Art. 9o A Diretoria, órgão executivo da OAP/UFMG, compõe-se:
I) de eleitos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
e) 1o Tesoureiro;
f) 2o Tesoureiro.

II) de livre escolha do Presidente: 6(seis) coordenadores de atividades.

§ 1o Havendo vacância de cargo eletivo, o Presidente da OAP/UFMG designará substituto para completar o mandato, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 2o A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 10. Compete à Diretoria:
a) exercer o poder executivo, pelo seu Presidente;
b).apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente, o relatório das atividades fundamentais do exercício anterior e o balanço econômico-financeiro, ouvido o Conselho Fiscal;
c) admitir associados;
d).aplicar a pena de repreensão e apresentar propostas ao Conselho Deliberativo para as penas de suspensão e exclusão;
e) aprovar acordos, contratos e convênios;
f) editar os informativos da entidade;
g) promover contatos entre a OAP/UFMG e a Universidade e outras instituições;
h) apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de alteração deste Estatuto.

Parágrafo único – A Diretoria terá Secretaria-Executiva com atribuições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11. Compete ao Presidente da OAP/UFMG:
a) presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
b) representar a OAP/UFMG, em juízo e fora dele;
c) designar substitutos de dirigentes eleitos, ouvido o Conselho Deliberativo;

d) designar, mediante Portaria, coordenadores de atividades;
e) assinar a correspondência;
f) autorizar despesas, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
g) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como as deliberações dos órgãos da OAP/UFMG;
h) contratar, suspender ou demitir eventuais prestadores de serviços da OAP/UFMG;
i) encaminhar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral proposta de agraciamento com título honorífico;
j) resolver os casos omissos, ad referendum do colegiado competente;
k) assinar acordos, contratos e convênios.

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, ainda que temporários;
b) executar as tarefas que lhe confiar a Diretoria;
c) cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único – Nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, suas atribuições serão exercidas pelo 2o Vice-Presidente, escolhido de acordo com este Estatuto.

Art. 13. Compete ao 1o Secretário convocar – por ordem do Presidente – e secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral.

§ 1o-O 1º Secretário participará dos órgãos previstos no caput deste artigo com direito a voz e voto.
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§.2o-O..Conselho Deliberativo estabelecerá as atribuições complementares do 1º Secretário.

§ 3o– Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 14. Compete ao 1o Tesoureiro:
a) superintender os serviços gerais da Tesouraria;
b) ter sob sua responsabilidade os ativos financeiros da OAP/UFMG;
c) assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os cheques bancários e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a OAP/UFMG;
d) acompanhar a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;
e) apresentar ao Presidente balancetes mensais;
f).elaborar em termos financeiros, contábeis e tributários, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro, com demonstração da receita e da despesa e emitir relatório anual sobre o desempenho econômico-financeiro da OAP/UFMG.

Parágrafo único – Compete ao 2o Tesoureiro auxiliar o 1o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 15. O Conselho Deliberativo, órgão de decisão da OAP/UFMG, compõe-se:
a) do Presidente;
b) do Vice-Presidente;
c) do 1º Secretário;
d) do 1o Tesoureiro;
e) de 6 (seis) associados coordenadores de atividades escolhidos pelo Presidente;
f) de 10 (dez) membros eleitos.

§ 1º – Preenchidas as 10 (dez) vagas mencionadas na alínea “f” do caput, os 3 (três) candidatos seguintes mais votados, pela ordem, ficam como suplentes para substituir quaisquer titulares, no caso de faltas e impedimentos.
§.2º- Poderão participar do Conselho Deliberativo os Conselheiros Honorários, com direito a voz.
§ 3º-Integra o Conselho Deliberativo o 2º Vice-Presidente, com as seguintes funções:
1ª– substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
2ª– presidir o Conselho Deliberativo quando constarem de pauta itens relativos a relatórios e contas da Diretoria e a recursos contra decisão da Diretoria;
3ª- integrar a Mesa Diretora da Assembleia Geral;
4ª- presidir a Assembleia Geral quando convocada pelo Conselho Fiscal.

§ 4º- O 2º Vice-Presidente deverá ser eleito entre os Conselheiros constantes do art. 15, alínea “f”, por seus pares, no prazo de 30 (trinta) dias após as respectivas posses.

Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único – As convocações serão feitas por escrito, com 8(oito) dias de antecedência, sendo reduzidos o prazo e a forma, por motivos excepcionais, a serem justificados no início da reunião.

Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:
a) exercer a administração superior da OAP/UFMG;
b).-examinar os relatórios e as contas da Diretoria e opinar sobre eles, para encaminhamento à Assembleia Geral;
c) propor à Assembleia Geral modificação no Estatuto;
d) fixar as contribuições mensais, de livre escolha, dos associados;
e) requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
f) propor à Assembleia Geral a adoção de medidas que julgar convenientes aos interesses da OAP/UFMG;
g).aplicar as penalidades de suspensão até 90 (noventa) dias e de exclusão;
h) propor à Assembleia Geral a concessão de título de “honorário” – aos associados que se distinguirem no trabalho em benefício da entidade – e de
“benemérito” – àquelas pessoas ou instituições que contribuírem para o patrimônio da OAP/UFMG com doações .ou legados valiosos;
i) aprovar normas relativas às despesas da OAP/UFMG;

j) aprovar as atribuições do 1º Secretário e do 2º Secretário;
k).aprovar as atribuições da Secretaria-Executiva;
l) conhecer e julgar os recursos contra as decisões da Diretoria;
m) estabelecer as normas eleitorais da entidade;
n).aprovar a indicação de substitutos de dirigentes eleitos, a serem designados pelo Presidente.

§ 1o Os integrantes da Diretoria poderão participar das sessões do Conselho Deliberativo das quais constem assuntos relacionados nas alíneas “b” e “l” deste artigo, mas deverão se retirar antes da fase de votação.
§ 2o As sessões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral presididas pelo 2o Vice-Presidente terão secretário ad hoc designado pelo Presidente em questão.
§ 3o As decisões normativas do Conselho Deliberativo terão a forma de Resolução.

Art. 18. O Conselho Fiscal, com 3 (três) membros e respectivos suplentes, será eleito simultaneamente com a Diretoria.

Art. 19. Ao Conselho Fiscal compete:

a) escolher o seu Presidente, entre seus membros;
b) baixar normas quanto ao seu funcionamento;
c) fiscalizar a escrita da OAP/UFMG, emitindo pareceres sobre despesas, balancetes, contas, documentos, com apresentação de relatórios periódicos à Diretoria;
d).convocar imediatamente a Assembleia Geral sempre que apurar irregularidades cometidas por membros da Diretoria no desempenho de seu mandato ou quando o interesse da OAP/UFMG o exigir.

§ 1o O Conselho Fiscal reunir-se-á periodicamente com a maioria de seus membros.

§ 2o Os membros suplentes poderão participar das reuniões, apenas com direito a voz.

Art. 20. A Assembleia Geral, órgão superior deliberativo da OAP/UFMG, compõe-se dos associados que se encontrem em pleno gozo dos direitos expressos neste Estatuto, sendo de sua competência:
a) destituir, justificadamente, qualquer membro da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal;
b) aprovar alteração do Estatuto, proposta pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo;
c) deliberar sobre o relatório anual, o balanço e as contas detalhadas da Diretoria, acompanhados dos pareceres dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
d) autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio imobiliário da OAP/UFMG;
e) conhecer e julgar os recursos contra as decisões do Conselho Deliberativo;
f) conferir título de “honorário” e de “benemérito”;

g).deliberar sobre a extinção da OAP/UFMG, com destinação de seu patrimônio, em sessão extraordinária para esse fim convocada;
h) deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão.

Art. 21. A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação a todos os associados, e pela imprensa quando possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) para as extraordinárias:

I- ordinariamente, uma vez por ano;
II- extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados, mediante requerimento à Diretoria ou por iniciativa do Presidente ou do Conselho Fiscal.
§ 1o A Mesa Diretora da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 2o Vice-Presidente e 1º Secretário.
§ 2o O quorum para a instalação de Assembleia Geral será, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3o A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a extinção da OAP/UFMG, com destinação de seu patrimônio deverá ter o seguinte procedimento:
1. o quorum para a instalação será de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados;
2. não sendo alcançado o quorum, será marcada nova sessão para 30 (trinta) dias depois, com a exigência de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados;
3. não se atingindo o quorum, será feita a última convocação, para 15 (quinze) dias depois, conforme previsto no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

Art. 22. As eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal far-se-ão por voto direto e secreto, não sendo admitido voto por procuração, com decisão pelo sistema majoritário.

Art. 23. Será de 2 (dois) anos o mandato eletivo, permitida uma recondução, observado o processo eleitoral estabelecido neste Capítulo.

Art. 24. É obrigatório o registro prévio de candidatura:
I – de chapas para a Diretoria;
II – de chapas para o Conselho Fiscal;
III- individualizadas para o Conselho Deliberativo.

Art. 25. Para as eleições, o Conselho Deliberativo nomeará, entre os sócios efetivos, Junta Eleitoral composta de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, no gozo de seus direitos estatutários, com designação desde logo de seu Presidente, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 26. O Conselho Deliberativo emitirá Resolução que disponha sobre a competência da Junta e sobre todos os atos do processo eleitoral, até a proclamação dos eleitos.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 27. O patrimônio da OAP/UFMG será constituído por bens móveis, imóveis e demais valores que venha a adquirir por compra, legado, doação ou a outro título qualquer.

Art. 28. Os bens imóveis da OAP/UFMG somente poderão ser alienados ou gravados por expressa autorização da Assembleia Geral.

Art. 29. Constituem receita da OAP/UFMG as contribuições dos associados, doações, alugueis de imóveis, taxas de inscrição nos eventos promovidos e outras rendas.

Art. 30. Os recursos da OAP/UFMG serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos da entidade e nenhum benefício direto será atribuído aos associados.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As funções da Diretoria, dos Conselhos e colaboradores não serão remuneradas.

Art. 32. É vedado a qualquer órgão dirigente conceder aval ou fiança.

Art. 33. Os atos da OAP/UFMG serão afixados em sua sede, sendo-lhes dada, tanto quanto possível, a devida publicidade pelos meios de comunicação.

Art. 34. Sem prejuízo das medidas decorrentes da aprovação do presente Estatuto, serão respeitados os mandatos em curso.

Art. 35. A OAP/UFMG está sediada na Avenida Antônio Carlos, 6627, Campus Pampulha da UFMG, Praça de Serviços, 2o andar, Belo Horizonte, Minas Gerais.

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária da OAP/UFMG – Organização dos Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal de Minas Gerais realizada em 14 de maio de 2015.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2015

Gledsom Luiz Coutinho
Presidente da OAP/UFMG