A Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de novembro.
Confira a íntegra abaixo:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/11/2020 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGCAP/ME Nº 121, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea “g”, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), relacionadas ao processo de Prova de Vida (recadastramento) de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de janeiro de 2021, a exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelos beneficiários.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao recadastramento de aposentado, pensionista ou anistiado político cujo pagamento do benefício esteja suspenso na data de publicação desta Instrução Normativa.
§3º Encerrado o prazo de que trata o caput, os beneficiários que tiverem sido dispensados da realização de comprovação de vida durante o período de suspensão deverão realizar o recadastramento anual nos termos de que trata a Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2020.
Art. 3º As Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos do SIPEC poderão, durante o período disposto no caput do art. 2º, receber solicitações de restabelecimento excepcional dos pagamentos de proventos e pensões suspensos dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos de que trata o § 2º do art. 2º pelo módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento “Restabelecimento de Pagamento – COVID19”.
§1º O restabelecimento excepcional obedecerá o cronograma mensal da folha de pagamento e perdurará enquanto viger o prazo de suspensão previsto no caput do art. 2º.
§2º O beneficiário será comunicado por e-mail do deferimento de seu requerimento.
§3º Encerrado o período de que trata o caput do art. 2º, o beneficiário a quem tiver sido deferido o restabelecimento excepcional deverá realizar a comprovação de vida para continuidade do pagamento de proventos e pensões e recebimento de eventuais retroativos, nos termos da Portaria nº 244, de 2020, e da Instrução Normativa nº 45, de 2020.
Art. 4º O Órgão Central do SIPEC estabelecerá o cronograma para a realização da comprovação de vida de que trata o §3º do art. 2º e o §3º do art. 3º.
Art. 5º Durante o período de que trata o caput do art. 2º, fica suspensa a realização de visitas técnicas para fins de comprovação de vida.
Art. 6º Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa nº 22, de 17 de março de 2020;
II – a Instrução Normativa nº 29, de 01 de abril de 2020;
III – a Instrução Normativa nº 52, de 06 de julho de 2020;
IV – a Instrução Normativa nº 93, de 25 de setembro de 2020; e
V – a Instrução Normativa CGCAP nº 103, de 21 de outubro de 2020.
Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
WAGNER LENHART